Projeto de lei 863/2017, de 15/09/2017
“Dispõe sobre a implantação de assistência social e de profissionais de psicologia na rede pública de educação básica.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – O Poder Público deverá assegurar atendimento por assistentes sociais e psicólogos aos alunos da rede pública de educação básica que dele necessitarem, atendendo as necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação por meio de equipes multiprofissionais.
- 1.º O atendimento previsto no caput deste artigo por equipes multiprofissionais será prestado por psicólogos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS e por assistentes sociais vinculados aos serviços públicos de assistência social.
- 2.º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, com a participação da comunidade escolar atuando na mediação das relações sociais e institucionais, bem como no acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos alunos em situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, onde contará com a colaboração das famílias e dos órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
Artigo 2° – Compete ao Serviço Social Escolar:
- efetuar levantamento de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar;
- elaborar e executar programas de natureza sócio-familiar, visando à prevenção da evasão escolar e a melhoria do desempenho do aluno;
- integrar o Serviço Social Escolar a um sistema de proteção social amplo, operando de forma articulada outros benefícios e serviços sócio assistenciais, voltados aos pais e alunos no âmbito da educação em especial, e no conjunto das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais, para atendimento de suas necessidades;
- coordenar os programas assistenciais já existentes na instituição;
- realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
- participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como o esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
VII- elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam alunos egressos das classes especiais;
VIII – Empreender outras atividades pertinentes às prerrogativas inerentes ao profissional assistente social, não especificadas neste artigo.
Parágrafo único: O Serviço Social Escolar será exercido por profissionais habilitados nos termos da Lei Federal nº 8.662, de 07 de Junho de 1993 e modificações respectivas, observadas as condições estabelecidas em lei.
Artigo 3° – Compete aos profissionais de Psicologia:
I – diagnosticar, prevenir e trabalhar os diversos problemas do cotidiano escolar que dificultam o processo de ensino-aprendizagem dos alunos;
II – atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgar necessário;
III– dar atenção especial à identificação de comportamento antissocial relacionado a problemas de violência doméstica, assédio escolar, conhecido como bullying, abuso sexual e uso de drogas.
Parágrafo único: A assistência psicológica será prestada por profissionais devidamente habilitados, que permanecerão nas dependências da instituição durante o período escolar.
Artigo 4º – Os sistemas de ensino, de saúde e assistência social disporão de um ano, a partir da publicação desta lei, para tomarem as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Artigo 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei (PL) tem como objetivo tornar fundamental a contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos para os estabelecimentos de ensino público. Nos dias de hoje, meninos e meninas são destruídos em detrimento da dependência química e da violência, e a escola, na maioria das vezes, é um solo privilegiado para se entender e neutralizar esses fenômenos.
A proposta de um Serviço Social e psicológico nas escolas terá dentre suas diversas atribuições atuar de maneira educativa, crítica e reflexiva, desenvolvendo ações voltadas para os alunos da escola e seus familiares, considerando a realidade socioeconômica e cultural da comunidade onde vivem.
Essa proposta sinaliza que a escola não se limita somente à educação formal nas salas de aula, mas exerce um papel fundamental na formação cidadã dos educandos, contemplando um conjunto de atividades desempenhadas dentro e fora dela.
O atendimento por profissionais especializados possibilita apoiar e orientar os alunos e suas famílias, em busca de melhores alternativas para o sucesso no processo de aprendizagem e de integração escolar e social. Da mesma forma, os professores poderão ser orientados sobre como agir na sala de aula e em outras circunstâncias, em relação às situações que possam interferir negativamente nos processos individuais e coletivos de aprendizagem.
Nessa perspectiva são esses profissionais que irão contribuir na construção de uma ponte que permita interligar a família, a comunidade e a escola com a intenção de suprir as necessidades de toda a comunidade escolar, evitando assim, a evasão e colaborando no alcance efetivo do sucesso escolar e inserção social desses alunos.
Assim, relevando-se a importância do objeto desta propositura, aguarda-se a anuência dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 13/9/2017.
- a) José Américo – PT